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Comunicado: Resolução 737/2018.



Aos Associados(as) da ACEVIS
Assunto: Resolução 737/2018 do CONTRAN

Prezados(as) Associados(as),

Na data de hoje fomos surpreendidos com a publicação da Resolução 737/2018 do CONTRAN, a qual alterou a resolução 466/2013 do CONTRAN.
Surpreendidos porque na data de 18/08/2018, durante o evento da ANPEVI em São Paulo, o Conselheiro do CONTRAN, Sr. Rone Evaldo Barbosa informou, em sua palestra, que uma nova resolução, em substituição à Resolução 466, deveria ter sido publicada no dia 17/08/2018, mas que esse fato não ocorreu por um pedido de vista por outro conselheiro do CONTRAN.

Então, estranho que se publique uma alteração da Resolução 466, quando se está na iminência de revogá-la. Mais estranho ainda que se publique essas previsibilidades de forma totalmente diferente ao que se discutia no grupo de trabalho criado pelo DENATRAN e do qual participavam integrantes do Conselho Nacional de Vistoria Veicular – CNVV.

Quanto ao mérito da Resolução, o que se regulamentou foi a possibilidade de realização de vistoria móvel fora da sede das ECVs, deixando margem para atuação das ECVs fora de sua circunscrição.

É bom que se registre que no Estado de São Paulo já vem sendo realizada essa forma de vistoria veicular (móvel) sendo que, buscando informações e conhecendo esse serviço naquela unidade da federação, percebeu-se que a vistoria móvel é muito contraditória, temerária e absolutamente negativa para as ECVs, quando se fala em vistorias em concessionárias e revenda de veículos.

A normativa é temerária pela segurança e pela eventual interpretação de que há possibilidade indiscriminada de realização de vistorias fora da área de atuação das ECVs.

Questionaremos o DETRAN/SC sobre a aplicabilidade dessa norma, se há segurança e viabilidade tecnológica para tanto e qual serão as definições acerca da área de atuação das ECVs, considerando que o art. 5º da Resolução 466, dispõe que os DETRANs é que definirão a área de atuação das ECVs e o § 3º, do art. 8º da mesma Resolução dispõe que as ECVs somente poderão realizar vistorias em veículo registrados ou a serem transferidos para sua área de atuação.

A Resolução entrou em vigor na data de 10/09/2018, mas a sua aplicabilidade depende de adequações pelo DETRAN/SC, principalmente no aspecto tecnológico. E nesse particular, percebe-se que o Portal ECV não possui, hoje, solução para imediata aplicação dessa forma de vistoria.

Sendo assim, orientamos que aguardem o posicionamento oficial do DETRAN/SC antes de iniciarem qualquer procedimento acerca de vistoria móvel, não podendo as ECVs utilizar-se das fragilidades do Portal ECV para realizarem as vistorias fora da sede, simulando a realização das vistorias como se o veículo tivesse comparecido em suas dependências.

Por fim, a ACEVIS, em atuação conjunta com o CNVV, buscará informações e pleiteará a revisão desse temerário regramento.

Atenciosamente,
Florianópolis, 10 de setembro de 2018.

Felipe Geremias
Presidente da ACEVIS

 

RESOLUÇÃO_Nº_737,_DE_6_DE_SETEMBRO_DE_2018_-_Diário_Oficial_da_União_-_Imprensa_Nacional

ACEVIS_-_Comunicado_ref_a_Res737-2018_CONTRAN

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