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ALERTA SOBRE RETROCESSO DO SISTEMA DE CONTROLE DAS VISTORIAS EM SANTA CATARINA



O DETRAN/SC, por conta das disposições constantes na Resolução nº 466/13 do CONTRAN; Portaria nº 130/2014 do DENATRAN, Portaria nº 1.226/15 do DETRAN/SC, iniciou tratativas com o CIASC para desenvolvimento do novo sistema informatizado que operacionalizará e controlará os serviços de vistoria veicular no Estado de Santa Catarina.

À ACEVIS foi oportunizada a possibilidade de conhecer o sistema e suas funcionalidades. O sistema inclusive está sendo testado em ECVs associadas da requerente.

Um dos principais alicerces do novo sistema informatizado consiste na necessidade de prever mecanismos que assegurem a fidedignidade das operações e a segurança dos procedimentos. É por meio do sistema informatizado que o Estado encontrará o melhor mecanismo de controle e fiscalização das atividades das empresas credenciadas.

Nesse sentido, esperava-se que o novo sistema apresentasse avanços em relação ao atual sistema.
Infelizmente o que se percebe é exatamente o contrário. O novo sistema, ao invés de prever novas soluções, regride drasticamente nos aspectos de aferição, eficiência e segurança.

Além disso, desatente várias das exigências trazidas pela legislação supracitada.
Em resumo, o novo sistema, se implementado na forma apresentada, retrocederá em todos os aspectos, tornando a atividade muito mais suscetível a fraudes.

Dentre os retrocessos e desatendimentos à legislação, cita-se os que seguem:

Observações evidenciadas durante os testes:

– Sistema totalmente online, impedindo o atendimento caso tenha alguma indisponibilidade de serviço de internet e, em desacordo com o previsto na Portaria 130/2014 – DENATRAN;
– Não atende aos requisitos da ISO:9001, em relação à Ordem de Serviço, Contrato de Prestação de Serviço, Rastreabilidade;
– Não possui relatórios de serviços realizados e outros índices necessários para formação de indicativos conforme ISO:9001;
– Sistema de comunicação/WebService sem Criptografia;
– Não possui sistema de gestão/retaguarda para a Empresa Credenciada em Vistoria;
– Não existe garantia de que o vistoriador cadastrado junto ao DETRAN foi quem emitiu o laudo, por não haver controle biométrico para cadastro dos Laudos;
– Não há garantia que as imagens não foram manipuladas;
– Não há garantia que as imagens foram tiradas no local da vistoria;
– Não há garantia que as imagens são atuais;
– Não existe vídeo/gravação da área de vistoria para validação do serviço prestado, impedindo de confirmar se realmente foi realizada naquela data e no ambiente físico da Empresa Credenciada;
– Não há controle se é primeira vistoria do veículo ou se é um retorno do veículo já vistoriado e reprovado anteriormente;
– Não há opção para a correção de laudos;
– Não existe suporte técnico para atendimento da infraestrutura da Empresa Credenciada;

Desatendimento à legislação:

Resolução 466/2013 do CONTRAN:

Art. 4. […]
IV – […]
b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;
[…]
6ºCompete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
[…]
IV-monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;
V –fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, “in loco”e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;
[…]

Portaria nº 130/2014 DENATRAN:

[…]

Art. 2º Ficam sujeitos às obrigações previstas nesta Portaria os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular prevista na Resolução CONTRAN nº 466, de 2013.
[…]
Art. 3º Constituem requisitos técnicos e funcionais para o controle informatizado, para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV:
[…]
II – sistema local, instalado em desktop, com módulos restritos de comunicação web;
[…]
VI – guarda do backup mensal das filmagens panorâmicas de cada empresa;
VII – gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
VIII – disponibilização de acesso remoto aos sistemas locais das empresas;
IX – controle do cadastramento dos usuários do sistema através de biometria;
[…]
XIII – capacidade de operação 24h x 7d;
[…]
XVI – geração obrigatória de relatórios.

Portaria 1.226/2015 do DETRAN/SC:

Art. 3º Este sistema será incorporado ao sistema de gestão do DETRAN denominados DETRANNET e constituído por módulos possibilitando as seguintes funcionalidades básicas:
[…]
III-Monitoramento on-line dos ambientes físicos para realização das vistorias;
[…]
V-Vinculação sistêmica entre os levantamentos da operação física e todos os outros procedimentos envolvidos no processo de vistoria, de forma a impossibilitar a interferência humana na inserção de dados;
VI-Captura de fotos atreladas diretamente ao procedimento sem que haja possibilidade de alteração ou manipulação destas;
VII-Auditoria sistêmica dos dados informados, comparando-os aos registros dos veículos na base estadual e nacional;
VIII-Vinculação sistêmica entre os dados coletados fisicamente ao processo sistêmico (fotos com o processo) impedindo a possibilidade de manipulação desta vinculação por parte dos executores do processo físico.
[…]
X-Realização de auditorias visual dos dados físicos e sistêmicos para o processo de fiscalização e Certificação de laudos;
XI-Rejeição de processos físicos incoerentes com o processo sistêmico;
XII-Rejeição por decurso de prazos estabelecidos para finalização de processos;
XIII-Fiscalização por parte da Corregedoria do DETRAN;
XIV-Vinculação sistêmica do laudo com processo em andamento;
[…]
Art. 5º O novo modelo de processo será dividido nas seguintes fases operacionais;
I – Abertura do processo de vistoria no sistema informatizado;
II- Realização dos levantamentos de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, através de:
a-Fotos da placa, a distância máxima de 1metro.
b-Foto do lacre, da placa traseira com aproximação que permita ler sua numeração;
c-Foto da numeração do VIN (chassis) de forma nítida;
d-Foto da numeração gravada junto ao bloco do motor de forma nítida;
e-Foto da numeração do VIN gravada nos vidros do veículo de forma nítida;
f-Fotos das etiquetas VIS de identificação do veículo de forma nítida;
g-Fotos dos quatro cantos do veículo, com distância mínima de um metro e máxima não superior a 2 metros, possibilitando a visualização inclusive dos estados dos pneus de forma nítida;
h-Foto panorâmica do compartimento do motor do veículo de forma nítida;
i-Foto do hodrômetro com a quilometragem visível,
j-Foto do CRLV- de forma nítida a permitir a visualização de todos os dados, nele expressos.
[…]
VII – O prazo máximo entre a captura das imagens e sua vinculação ao processo de vistoria será de 30 minutos, findo o qual o sistema cancelará automaticamente a vistoria de identificação veicular realizada.
[…]
Art. 7º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos em regulamentação própria.

Esses apontamentos refletem apenas parcialmente os regressos que haverão, caso seja confirmada a utilização do sistema nos moldes testados. Certamente a segurança pública, higidez e segurança na realização dos serviços de vistoria sofrerá grave regresso. A fiscalização será falha, inexitosa e destoante do necessário Poder de Polícia do Estado.

Há ainda o grave receio de que o novo modelo não permitirá que as ECVs tenham a sua disposição, suporte online e imediato para solucionar os problemas do dia-a-dia.

O novo sistema, a nosso ver, deveria utilizar-se de todas as funcionalidades, aplicativos e auxiliares, trazidas pelo sistema atual e agregar novas funcionalidades que minimizem ainda mais as chances de fraudes e permitam avanços na eficiência da prestação dos serviços. As ferramentas auxiliares de fiscalização também devem ser mantidas e interligadas no novo sistema.

Há ainda que se avançar na questão da interligação de informações para recolhimento de eventuais taxas pelo Estado, vinculando-as ao processo de vistoria.

Por esses motivos, solicitamos, data vênia, a reanálise total do modelo proposto, adequando-se o novo sistema informatizado as reais necessidades da atividade, privilegiando-se a segurança e eficiência na prestação desses relevantes serviços.

Dada a importância do tema e gravidade da situação, um requerimento com o mesmo teor já havia sido protocolado junto ao DETRAN/SC, Secretaria de Estado da Segurança Pública, CIASC e Secretaria da Casa Civil.

Atenciosamente,

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